A lei de proteção ao consumidor estabelece que o consumidor tem o direito de sempre que encontrar alguma inexatidão em seus dados e cadastros, exigir sua imediata correção.
Com essa finalidade, antes de efetuar a negativação dos consumidores perante seus cadastros, os órgãos de proteção ao crédito têm o dever de notificar o possível negativado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de discorrer, firmando entendimento que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, STJ).
Assim, mesmo que o consumidor possua pendências que provoquem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, este deve ser previamente notificado acerca da inscrição, para que assim possa exigir a correção de eventual incorreção nos dados apontados, e evitar que injustiças sejam cometidas.
DIREITO DO CONSUMIDOR
por André Luis Gazaniga
