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Continuação do plano de saúde mesmo após desligamento da empresa

 É previsto pela lei n°9.656/98 que quando o colaborador é demitido sem justa causa ou se aposenta, possui o direito de permanecer com o plano de saúde que era oferecido pelo ex-empregador. Contudo, para que se possa ser beneficiário deste direito, necessário preencher certos requisitos objetivos, quais sejam:

 

– Ter usufruído do benefício, quando oferecido pelo ex-empregador;

– Ter contribuído em parte ou integralmente com a mensalidade do plano de saúde;

-Ter o contrato rescindido sem justa causa ou devido à aposentadoria;

 

Assim, caso o vínculo tenha se encerrado pela aposentadoria, existe o requisito do trabalhador ter se beneficiado do plano no período mínimo de 10 anos, ou, caso não seja está a situação, o aposentado terá o direito de permanecer com o plano pelo tempo que contribuiu.

 

De outro norte, sendo o contrato rescindido sem justa causa, o ex-empregado terá direito de se beneficiar pelo tempo de um terço do que contribuiu como beneficiário, sendo o mínimo de seis meses e no máximo vinte e quatro meses. 

 

Portanto, ao ser dispensado sem justa causa ou se aposentado, e preenchendo os requisitos anteriormente elencados, poderá o ex-empregado ou aposentado se beneficiar do plano de saúde que fazia jus quando trabalhava. Ademais, caso este direito não seja respeitado, poderá o beneficiário buscar meios judiciais para ver e ter o seu direito preservado. 

 

Direito Securitário 

por Marcelo de Oliveira

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