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Conversas no celular não comprovam dedicação a atividades criminosas

A lei de drogas traz, em seu artigo 33, §4º, a causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado. A referida benesse possibilita, aos condenados por tráfico de drogas, redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que preenchidos alguns requisitos.

Tais requisitos são: Ser o agente primário, ostentar bons antecedentes, não integrar organização criminosa e, por fim, não se dedicar a atividades criminosas. Este último requisito, por seu turno, é extremamente subjetivo e afasta, em diversas decisões proferidas, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena ao condenado. 

No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre aspecto que, normalmente, fazia tribunais estaduais e juízes de 1º grau se convencerem da habitualidade do narcotráfico praticado – a existência de conversas referentes à mercancia espúria de entorpecentes no celular do agente.

De acordo com o decisum, proferido em sede de Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 580.612/SC, o Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz posicionou-se no sentido de que “O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas”.

DIREITO CRIMINAL 
por Manuela Cadori Franzoi

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