A legislação que regulamenta as práticas delitivas relacionadas ao rol da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de substâncias não permitidas em território nacional (vulgarmente reconhecidas por drogas), prevê, em seu teor, duas práticas popularmente conhecidas: o tráfico e posse de drogas para uso pessoal.
Mas, afinal, qual é a diferença entre essas duas condutas? Quais os critérios utilizados para definir se o agente, encontrado em posse de drogas, as detinha para uso pessoal ou com o dolo de exercer a narcotraficância?
Em que pese os dois dispositivos legais possuírem redação extremamente semelhante, caberá à defesa do agente levantar circunstâncias fáticas relevantes, tais como: a quantidade de drogas apreendida, local e condições nos quais a ação fora desenvolvida, bem como os predicados pessoais e sociais do agente.
A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso pessoal é decisão extremamente subjetiva, que apresenta inúmeros posicionamentos diversos entre os Tribunais. Deste modo, a defesa exercida de modo pormenorizado e altamente detalhista representa a grande diferença para que tal diferença possa ser devidamente aventada na tese defensiva do agente portador de substâncias ilícitas.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
