Enquanto não se chega a uma posição pacificada sobre a descriminalização do aborto, o Brasil ainda vive com um debate extremamente conservador e preconceituoso sobre o tema.
Recentemente, foi noticiado que uma criança de 10 anos, no Espirito Santo, era estuprada pelo tio desde os 06 anos e que não o denunciou porque era ameaçada.
Por um infortúnio, esta criança veio a engravidar, o que gerou mais comoção na sociedade o momento em que foi informado sobre a possibilidade do aborto legal, do que sobre o estupro contínuo de uma criança de 10 anos.
A discussão acerca da hipótese de ser realizado o aborto legal, previsto na legislação vigente, tomou conta do cenário midiático, canais de televisão, redes sociais, todas as mídias bombardeavam informações, tanto positivas, quanto negativas.
Como bem sabido, aborto é uma prática ilícita, por determinação legal nos artigos 124 a 127 do Código Penal Brasileiro, mas esta pratica ainda é corriqueira no Brasil, por isso pune-se a cessação da gravidez, tanto quando é provocada por si mesmo, quanto quando provocado por terceiros.
Melhor sorte, já previa o legislador quando determinou expressamente a exceção à regra, que é o chamado aborto legal, previsto no artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante.
Nos idos de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 54, ampliou o rol, entendendo assim, que o aborto de feto anencefálico (sem cérebro) também não seria crime. Até esta decisão, as mulheres tinham de pedir à Justiça autorização para a interrupção da gestação.
Agora, pode ser feito em hospital após o diagnóstico médico e multidisciplinar, a decisão final é sempre da mulher.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva
