Infelizmente muitos equívocos são cometidos pelo INSS no momento de analisar um pedido de benefício ou revisá-lo, o que acaba fazendo com que muitos segurados se socorram ao judiciário para reverter essas decisões equivocadas.
Porém, sabe-se que um processo judicial não é tão simples ou barato, o que acaba causando demora por parte do segurado em buscar ajuda necessária e assim propor uma ação judicial.
Desse modo, estipular prazo decadencial nessas situações é mais um dificultador na busca pelos direitos sociais dos cidadãos, acarretando cerceamento de direitos.
Esse foi o entendimento do STF em ação que entendeu pela inconstitucionalidade do trecho da lei (MP convertida na lei 13.846/2019) que fixava prazo decadencial para a ação de busca de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Lembrando que, para casos de revisão do ato concessório há prazo decadencial, o que foi lembrado pelo Ministro Luiz Edson Fachin, porém, para o Ministro admitir a incidência em caso de negativa ou cancelamento do benefício contrariaria à Constituição da República, cerceando direito de forma definitiva à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência definitiva do trabalhador e de sua família”.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro 
