De que forma a colaboração pode surtir efeitos?
O instituto da delação premiada foi criado pela Lei 8.072/90 com o objetivo de desmantelar organizações criminosas. A delação importa na denúncia, perpetrada por um acusado, dos demais comparsas. Como consequência, o delator deverá, em tese, beneficiar-se pela delação proferida, por meio de redução da sua pena.
Nas condutas de tráfico de drogas, o instituto da delação premiada é previsto no art. 41, da Lei 11.343/06, concedendo, no caso de condenação, o benefício da redução de 1/3 a 2/3 da pena fixada ao delator.
No entanto, para surtir efeitos positivos, o delator deverá, de modo antecipado, firmar o acordo formalizado com a autoridade policial ou o representante do Ministério Público, mediante instauração de procedimento especial, autuado em apartado e sob sigilo, para resguardar a proteção do delator.
O acordo de delação deverá, posteriormente, ser homologado pelo juiz responsável pela aplicação da pena posteriormente. Em caso de inobservância dos procedimentos acima mencionados, o delator poderá perder a oportunidade do benefício. Por isso, é de extrema importância o auxílio de seu advogado de confiança, desde os primeiros trâmites da instrução do processo.
DIREITO PENAL
por Manuela Cadori Franzoi
