O credor tem o prazo de 5 dias úteis, após o pagamento da dívida, para retirar o nome do consumidor do banco de dados do SPC/SERASA, com fundamento no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não ocorrendo a exclusão do registro no referido prazo, o credor fica responsável a indenizar o consumidor pelo dano ocasionado, sendo hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa).
Nesse viés, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de uma empresa a indenizar o consumidor em R$ 15 mil reais em razão da demora na exclusão do registro negativo que foi mantido indevidamente por mais de 5 dias úteis após o pagamento da dívida.
Assim, o credor tem o dever de retirar a inscrição do nome do devedor no prazo de 5 dias úteis após o pagamento da dívida, caso não ocorra, o consumidor tem o direito de acionar o Poder Judiciário para requerer o pagamento de indenização por danos morais.
DIREITO DO CONSUMIDOR
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior – OAB/SC 49.022
