De acordo com a Lei 8.245/91, os Locadores devem responder pelas despesas de condomínio chamadas extraordinárias, enquanto os Locatários, por outro lado, ficam incumbidos de pagar as denominadas de despesas ordinárias de condomínio na qualidade de encargos da locação.
No entanto, cumpre advertir que a divisão de despesas se encontra estipulada em Lei, não podendo ser alterada por cláusula do contrato de locação em virtude de se configurarem como normas de “ordem pública”.
Portanto, quando a Lei diz que a despesa de pintura da fachada do edifício é extraordinária (do Locador), mesmo que o contrato estabeleça que o Locatário concorda em pagar esta despesa e ainda que ele assine o contrato, não será compelido a pagá-la, e, se pagar, terá o prazo de três anos para ingressar com ação judicial de repetição de indébito pedindo de volta o que pagou indevidamente.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira
