INTRAJORNADA: Disposto no art. 71, da CLT, deixa claro que: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
No caso de supressão do intervalo para descanso, passando a ser inferior a 1 (uma) hora, o tempo suprido deve ser indenizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
INTERJORNADA: A necessidade de ser observado o intervalo mínimo entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra, tem por finalidade resguardar a saúde física e mental do trabalhador, para que possa se recuperar da fadiga causada pelo labor anterior.
Nesse sentido preconiza o artigo 66 da CLT, “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
O descumprimento do intervalo mínimo de 11 (onze) horas gera o direito de recebimentos de horas extras do tempo suprido.
