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Direito o Silêncio

O aviso de Miranda, como ficaram conhecidos os chamados Miranda Rights, de origem norte-americana, se correlacionam com o direito fundamental de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo.

 

No direito essa garantia encontra previsão expressa no art. 5º, LVII, da Constituição da República, com a seguinte redação: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Caso seja negado esse direito à pessoa presa, todas as provas produzidas e delas derivadas deverão ser consideradas ilícitas e desentranhadas do procedimento investigatório ou judicial.

 

O direito ao silêncio deve ser garantido à pessoa desde o momento em que ela esteja sob a custódia de agentes do Estado, geralmente após ser abordada por policiais, não apenas quando é apresentada perante o Delegado de Polícia ou Juiz de Direito, para prestar declarações sobre o suposto fato criminoso que praticou.

 

Frise-se, por oportuno, que além do direito de permanecer em silêncio a pessoa tem direito a ser assistida por advogado e por seus familiares. Esses direitos são garantias básicas, fundamentais e que se fazem presentes em todos os países civilizados.

 

Direito Penal

por Ronaldo da Silva – OAB/SC 47.258

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