Muitas pessoas não sabem, mas o Código Penal regulamenta implicações penais que possuem aplicabilidade direta à pandemia originada pela propagação do novo Coronavírus – COVID-19.
O crime de contágio de moléstia grave, por seu turno, previsto no artigo 131 do Código Penal, penaliza quem agir objetivando a transmissão de doença grave, tal como é a infecção pelo novo Coronavírus. Lembrando que, para concretização desta conduta, o agente deve ter a finalidade específica e transmitir o vírus.
A prática de expor à perigo a vida ou saúde de outrem, por seu turno, é conduta menos gravosa do que a supramencionada, e versa sobre assumir o risco de expor terceiro à doença grave. Importante salientar que, em ambas as condutas, o agente necessita ter ciência de sua condição de portador do vírus.
O crime de epidemia, por seu turno, é, de longe, o mais gravoso. Prevê pena de 10 (dez) à 15 (quinze) anos para quem originar a epidemia mediante transmissão de germes patogênicos. Se causar morte, esta pena pode chegar a 30 (trinta) anos.
Curiosamente, há alguns meses, estes tipos penais possuíam rara aplicabilidade. Hoje, no entanto, são condutas de extrema valia e cabimento, visto que versam sobre a gravosa situação vivenciada pela sociedade.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
