
A chamada Lei seca (lei 12.760) está em vigor desde o ano de 2012 e tornou a legislação mais rígida em relação àqueles que bebem e dirigem. Porém, o crime de embriaguez ao volante depende de alguns fatores para se configurar.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
Portanto, não basta apenas que o sujeito tenha dirigido após ingerir bebida alcoólica para que essa conduta seja considerada crime, faz-se necessário que esteja com concentração de álcool superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue, bem como, estar com a capacidade psicomotora alterada, o que pode ser constatado se o motorista estiver conduzindo em zigue-zague na via, subir na calçada ao parar o veículo etc.
Caso contrário, se o motorista for flagrado dirigindo com concentração inferior à discriminada no parágrafo anterior, cometerá apenas infração administrativa e se sujeitará às sanções previstas no art. 165 do Código de Trânsito brasileiro, que por sinal, são bastante graves.