A pandemia gerada pela propagação do novo coronavírus (COVID-19) gerou, dentre tantos outros prejuízos, alarmante situação de colapso econômico em nosso país. Para isso, o Poder Público criou diversas medidas para amenizar os efeitos da crise financeira, tal como o auxílio emergencial.
O benefício, criado para atender trabalhadores informais, MEIs (Microempreendedores Individuais), desempregados e profissionais autônomos que preencham todos os requisitos estabelecidos pelo Governo Federal, versa sobre o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), por três meses prorrogáveis, aos cidadãos que se encaixem nas condições supramencionadas.
Ocorre que, caso o solicitante não se enquadre em quaisquer das condições e, ainda assim, requeira o benefício, por intermédio de omissão dolosa ou declarações inverídicas, enquadra-se no tipo penal de ESTELIONATO, ou, até mesmo, FALSIDADE IDEOLÓGICA, cujas penas podem variar de 01 (um) a 05 (cinco) anos de prisão.
Cabível o alarde, ainda, que quanto à apuração da conduta de estelionato, a pena pode ser aumentada em um terço, vez que se trata de crime cometido em detrimento de entidade de direito público / instituto de economia popular, assistencial ou beneficiária.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
