Qualquer alteração no contrato de trabalho, como mudança de turno, só pode ser realizada com consentimento mútuo e sem trazer prejuízo ao trabalhador, é o que dispõe o art. 468 da CLT, confira-se:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A mudança de turno que causar direta ou indiretamente prejuízo ao empregado é causa legítima para pedido de demissão indireta, pois, importa no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
Esse é o entendimento das mais recentes jurisprudências, a exemplo da TRT18, RORSum – 0010681-88.2019.5.18.0211, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 06/07/2020.
DIREITO TRABALHISTA
por Edio Popeng
