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Edificação em imóvel de terceiro gera direito a indenização?

A situação questionada é muito corriqueira e merece atenção.

De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, caso os cônjuges tenham construído a casa no terreno dos familiares de um deles, mediante autorização do proprietário (sogro ou sogra), houve boa-fé, razão pela qual deverão ser indenizados pela construção feita em virtude das benfeitorias feitas no terreno. 

No entanto, caso o imóvel tenha sido edificado de má-fé, não haverá o direito de retenção dos valores investidos, nos moldes do artigo 1.220 do Código Civil, ficando os proprietários isentos da obrigação de indenizar as benfeitorias voluptuárias e úteis.

Portanto, antes mesmo de edificar o imóvel em terreno alheio, adverte-se pela completa atenção ao requisito da boa-fé como meio de garantir eventual indenização.

Qual sua opinião sobre isso?

 

DIREITO IMOBILIÁRIO 

por  Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318

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