A situação questionada é muito corriqueira e merece atenção.
De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, caso os cônjuges tenham construído a casa no terreno dos familiares de um deles, mediante autorização do proprietário (sogro ou sogra), houve boa-fé, razão pela qual deverão ser indenizados pela construção feita em virtude das benfeitorias feitas no terreno.
No entanto, caso o imóvel tenha sido edificado de má-fé, não haverá o direito de retenção dos valores investidos, nos moldes do artigo 1.220 do Código Civil, ficando os proprietários isentos da obrigação de indenizar as benfeitorias voluptuárias e úteis.
Portanto, antes mesmo de edificar o imóvel em terreno alheio, adverte-se pela completa atenção ao requisito da boa-fé como meio de garantir eventual indenização.
Qual sua opinião sobre isso?
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
