O estado de embriaguez do agente poderá, de acordo com a legislação penal vigente, diminuir a pena imposta ao agente que, no momento do crime, encontrava-se incapaz de compreender, de modo parcial e por embriaguez acidental, a conduta por ele perpetrada. Ainda nesta senda, caso o agente estiver totalmente embriagado, também por modo acidental, poderá ser isento de pena pela isenção de sua imputabilidade.
Ocorre que, caso a embriaguez do agente se dê de forma voluntária ou culposa, a imputabilidade do agente não será isenta e este poderá responder integralmente pelas condutas perpetradas durante seu estado de embriaguez.
Mas, e quando o agente atinge o estado de embriaguez, completa ou parcial, fazendo-o para criar coragem de cometer o crime? Por exemplo, e se Fulano ingere considerável quantidade de bebidas alcoólicas para ter coragem de participar de “racha” (conduta tipificada pelo artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro)?
Nestes casos, têm-se o estado de “embriaguez pré-ordenada”. Esta modalidade de embriaguez, por seu turno, não somente deixa de isentar a imputabilidade do agente como agrava sua pena, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea l, do Código Penal. Logo, caso o agente fazer uso do seu estado de embriaguez para criar coragem de cometer qualquer crime, não apenas será responsabilizado de forma integral, como terá sua pena agravada por esta razão.
DIREITO CRIMINAL
Por Manuela Cadori Franzoi
