A dissolução de um casamento ou união estável é um momento delicado que envolve, inevitavelmente, a partilha do patrimônio construído em comum. Quando esse patrimônio inclui uma empresa, a complexidade do processo aumenta significativamente, exigindo uma análise jurídica minuciosa para equilibrar os direitos dos cônjuges e a preservação da atividade empresarial. A legislação brasileira estabelece critérios claros, mas que dependem fundamentalmente do regime de bens adotado pelo casal.
O ponto de partida para determinar se uma empresa será ou não partilhada é o regime de bens escolhido no momento da união, que estabelece as regras patrimoniais e define o que é considerado bem particular e o que é bem comum: na Separação Total de Bens, a empresa não entra na partilha; na Comunhão Universal de Bens, o patrimônio é unificado e a empresa será incluída na partilha, independentemente de quando foi adquirida; e, no regime mais comum, a Comunhão Parcial de Bens, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilháveis, o que significa que se a empresa foi constituída nesse período, o outro cônjuge terá direito a 50% do valor das quotas sociais, mesmo que não figure formalmente como sócio.
A Partilha da Empresa Adquirida Durante o Casamento: Direitos Patrimoniais e a Figura da Subsociedade
Quando a empresa é estabelecida durante a vigência do casamento sob o regime de comunhão parcial, ela se torna um bem comum, mas o direito do cônjuge não-sócio não se traduz automaticamente em uma participação societária ou na administração do negócio, sendo partilhado apenas o valor patrimonial correspondente às quotas, o que preserva a gestão do negócio nas mãos do cônjuge sócio. Esse direito patrimonial é frequentemente denominado subsociedade e garante ao ex-cônjuge o recebimento de sua parte nos lucros e o valor correspondente às quotas, até que seja devidamente compensado financeiramente, seja por meio de outros bens na partilha ou por pagamento direto, sendo crucial ressaltar que a partilha do valor não implica a dissolução da empresa, que pode e deve continuar operando normalmente.
O Desafio da Empresa Pré-Existente e a Importância do Planejamento Patrimonial
A situação se inverte quando a empresa já existia antes do casamento, pois ela é, em princípio, um bem particular e não entra na divisão, contudo, a lei reconhece que o esforço conjunto pode gerar valorização, e se houver investimento de bens comuns ou contribuição direta ou indireta do outro cônjuge que resulte em aumento patrimonial, essa valorização específica poderá ser partilhada . Para mitigar conflitos e proteger o patrimônio empresarial, o planejamento patrimonial prévio é a ferramenta mais eficaz, permitindo a inclusão de cláusulas específicas sobre a empresa em um pacto antenupcial ou em um contrato de união estável para definir claramente a separação de bens, a destinação de lucros e as regras de administração em caso de divórcio, garantindo a continuidade da atividade empresarial e uma partilha justa e menos litigiosa.
Conclusão
Em suma, a partilha de uma empresa em um divórcio é um tema que exige a máxima atenção à legislação e ao regime de bens do casal, sendo a regra geral a partilha do valor patrimonial e não da gestão societária, especialmente no regime de comunhão parcial . A complexidade da matéria, que envolve a preservação da atividade econômica e a garantia dos direitos patrimoniais de ambos os cônjuges, reforça a necessidade de um planejamento patrimonial bem estruturado. A consulta a um advogado especializado é, portanto, a medida mais prudente para evitar litígios prolongados e assegurar que a dissolução conjugal não resulte na dissolução do negócio.
Brusque, Itapema, Jaraguá do Sul, toda a região de Santa Catarina (SC).