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Falta de pagamento ou o reiterado atraso no pagamento de salário – Gera falta grave e pode causar rescisão indireta.

O salário, que é base da subsistência familiar, tem natureza alimentar, e deve ser pago mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês (art. 459, §1º, CLT).

Em caso de inobservância pelo empregador do prazo para pagamento do salário, este deve ser pago acrescido do índice de correção monetária (S. 381 TST).

Além disso, observado o não pagamento ou o reiterado atraso no pagamento de salário por parte do empregador, pode-se caracterizar a rescisão indireta, que é a possibilidade de justa causa no patrão, quando este deixa de cumprir as obrigações do contrato (art. 483, d, CLT).  

DIREITO TRABALHISTA
por Edio Popeng

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