O Código de Defesa do Consumir (CDC) salienta em seu art. 14 que o fornecedor serviço responde pelo dano que vir a causar aos seus consumidores, devido aos defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Aplicando referida norma, os Tribunais Brasileiros tem entendimento sedimentado de que, caso o cliente sofra qualquer prejuízo em decorrências dessas circunstâncias, o Banco responderá pelo evento e terá que indenizar a vítima por danos materiais e morais, conforme o caso.
Neste sentido, em recente decisão, um banco foi condenado a indenizar cliente por negligenciar em seu dever de vigilância e segurança (falha na prestação do serviço) para com seus clientes, pois terceiros celebravam contratos de empréstimos, compras com cartão de crédito e títulos de capitalização, sem a devida anuência por parte do cliente. Logo, ficou constatado a total falha na prestação do serviço por parte do Banco, pois caberia este saber a real identificação dos seus clientes, para posteriormente realizar tais acordos/negócios.
Portanto, o Poder Judiciário condenou Banco a indenizar cliente no valor de R$ 15.000,00 em danos morais, devido a sua falha na presteza do serviço.
Assim, verificando-se falha na prestação de serviços, por parte do banco ou qualquer prestadora de serviço que venha comprometer o consumidor, é possível solucionar o problema com medidas judiciais cabíveis para buscar o que é justo e de direito.
DIREITO BANCÁRIO
por Marcelo de Oliveira
