A união estável é conceituada como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No entanto, não há na legislação atual a fixação de um lapso temporal mínimo para a sua configuração.
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Embora muitos achem que a união estável possua um tempo mínimo para sua configuração, esse tempo não existe, e não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
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Essa ideia advém da antiga Lei da União Estável, a qual exigia o prazo mínimo de convivência de 5 anos, para o seu reconhecimento. Porém com o Código Civil de 2002 se extinguiu tal lapso temporal para a configuração da União Estável
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Direito da Familia
por MANASSÉS PEREIRA
