Em alguns casos, a apólice de seguro de vida pode não trazer a informação acerca de beneficiários para a indenização.
Ocorrendo essa situação, conforme determina nossa legislação civil, o total da indenização será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado.
Em julgamento de um caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida, determinando que fosse paga parte da indenização ao herdeiro.
Deste modo, diante da ausência de indicação na apólice dos beneficiários, é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual, da indenização prevista em apólice.
DIREITO CIVIL
por André Luis Gazaniga
