O atendimento médico se insere dentre o plexo de direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e deve ser garantido o acesso a todos os cidadãos brasileiros, mormente em tempos de pandemia.
O delito disposto no art. 135-A do Código Penal – condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial – foi inserido na legislação em 2012, e possui como escopo proibir condutas contra periclitação da vida e da saúde.
O crime pode ser cometido por quaisquer funcionários do estabelecimento médico, chamando especial atenção aqueles que não são médicos, mas possuem funções administrativas, tendo como objetivo principal da regra penal a proteção da vida e da saúde humana, que devem se sobrepor ao interesse de ordem material ou patrimonial.
Assim, se estiverem presentes, cumulativamente, duas situações: exigência e emergência, o atendimento médico hospitalar deve ser oferecido sem obstáculos (além dos necessários à proteção de contágio aos profissionais de saúde). Logo, haverá crime no caso de funcionário de unidade médica exigir obrigações prévias como condição para o atendimento médico, desde que tenha plena consciência do estado emergencial que representa possibilidade de risco de morte ou lesão grave do paciente.
Direito Criminal
por Ronaldo da Silva – OAB/SC 47.258
