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INSS pode ingressar com ação regressiva para rever valores pagos aos funcionários a título de benefício acidentário, entenda o porquê!

A legislação prevê que o INSS pode ajuizar Ações Regressivas contra as empresas, para ressarcir aos cofres as despesas com as concessões dos benefícios de origem em acidente de trabalho, inclusive doença ocupacional, como meio de punir atos negligentes para gestão e controle do ambiente de trabalho.

Para o exercício do direito do regresso há necessidade de estarem presentes:

a) a ocorrência de acidente de trabalho;

b) dano ao INSS;

c) culpa qualificada pela inobservância no cumprimento ou fiscalização das normas padrão de segurança e higiene;

d) nexo de causalidade.

Em 2019, uma empresa de construção civil do estado de Chapecó, Santa Catarina, foi condenada em ação regressiva proposta pelo INSS, em decorrência da morte de um funcionário.

Na referida ação relatou-se que o empregado estava num prédio em construção retirando uma madeira usada na construção de uma viga, quando desiquilibrou-se e caiu em queda livre do edifício. Na ocasião a vítima não estava amparada por cinto de segurança, bem como, para a retirada da madeira, utilizava um “pé-de-cabra”, o qual era pequeno e obrigava o trabalhador a subir em um banco, e então se desiquilibrou e caiu do 12º andar.

 

O entendimento do juízo foi de que houve culpa da empresa empregadora isso porque, esta não observou a NR 35, ao deixar de implantar uma linha de vida adequada a permitir que os empregados exercessem suas atividades na periferia seguros pelo cinto de segurança.

A empresa comprovou treinamento da vítima relacionada a medidas de segurança no trabalho (NR 18), porém, não houve treinamento específico para o trabalho em altura, tal como determina a NR 35. Além disso, ainda que houvesse vigas para fazer as vezes da linha de vida, ancorando os cintos de segurança dos empregados, não havia qualquer ordem de serviço estudando e esclarecendo os riscos da atividade em altura, a qual é perigosa por natureza. Para garantir a segurança dos empregados, era utilizada uma corda amarrada a elementos fixos. A prática se dava na improvisação do momento. Tais práticas estão totalmente em descompasso com os preceitos de segurança previstos na NR 35, a qual dispõe sobre trabalho em altura.

No referido exemplo, houve sentença no sentido de culpa concorrente, ou seja, entendeu-se que o trabalhador também contribuiu para a ocorrência do evento, afinal é de senso comum ser perigoso subir em um banco, em andar elevado da construção, na sua parte periférica, e sem cinto de segurança, para exercer a tarefa de retirar a madeira do teto.

Entretanto, a empresa foi condenada a ressarcir o INSS no montante de 50% daquilo que for pago a título de pensão por morte aos dependentes do trabalhador falecido.

Diante desse exemplo fica evidente a necessidade de aplicação de uma política de segurança e saúde do trabalho correta e eficiente, buscando sempre amenizar possíveis prejuízos a empresa e permitindo sua defesa em ações regressivas desta natureza.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro – OAB/SC 58.312

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