Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável por julgar processos de Santa Catarina em segunda instância concedeu aposentadoria especial ao trabalhador mesmo havendo laudo da empresa com índice de ruído não superior ao limite legal.
Isso ocorreu devido ao fato da perícia judicial ter constatado a existência de produção de ruídos superior ao permitido por lei.
De acordo com a relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.
Lembrando que, a empresa é responsável pela emissão do documento PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assumindo através de seu representante legal ou preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro
