A Lei 13.777/18 trouxe inovação à seara imobiliária alterando algumas regras contidas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, trazendo o reconhecimento da multipropriedade, cuja previsão legal está artigo 1.358 – C no Código Civil, que a conceitua da seguinte forma: “é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
Basicamente é a possibilidade de vários proprietários adquirirem um mesmo bem, tendo cada um deles, o direito de usá-lo por um tempo previamente definido, de modo que todos proprietários sejam contemplados com tal direito. Outra nomenclatura comum é o termo “time sharing”.
A formalização de tal modalidade ocorre como a tradicional, ou seja, através de registro no Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade na qual todos os detalhes do compartilhamento do bem serão estipulados através de convenção de condomínio por exemplo, bem como será instituído poderes e deveres de cada multi proprietário sua administração.
A inovação aqui tratada, tem como principais vantagens o valor reduzido de investimento para aquisição do bem e compartilhamento de custos de manutenção, tornando uma alternativa viável para o momento econômico que o país enfrenta.
Direito Imobiliario
por Angelo Lira Figueiredo – OAB/SC – 55.070
