Muitas pessoas já passaram por situações em que acabam recebendo em sua residência um cartão de crédito, não solicitado, onde alguma instituição financeira encaminhou, alegando em síntese inúmeras vantagens econômicas na utilização deste cartão pelo consumidor.
Se não bastasse o envio do cartão de crédito não solicitado, as instituições financeiras ainda encaminham as cobranças de suposta anuidade ou taxa de utilização do mesmo.
Entretanto, tal atitude de encaminhar o cartão de crédito aos consumidores sem prévia solicitação, bem como de cobranças de taxas e anuidades, pelas instituições financeiras, é considerado uma prática comercial abusiva, de acordo com o art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou entendimento no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem solicitação, constituí prática abusiva, gerando direito a indenização.
Diante disto, conclui-se que apesar de o envio de cartão de crédito sem solicitação pelo consumidor ser uma prática recorrente pelas instituições financeiras, tal atitude é ilegal e pode gerar indenização por danos morais.
DIREITO INDENIZATÓRIO
por Leandro Sbardelatti
