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Natureza e quantidade de drogas não são suficientes para, por si só, afastarem o tráfico privilegiado

Causas de diminuição de pena são circunstâncias, tipificadas pelo Código Penal e Leis Especiais, aptas a promover a diminuição de pena para aquém do mínimo legal.

A lei 11.343/06 (Lei de Drogas) traz, em seu artigo 33, §4º, a causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado. A referida benesse possibilita, aos condenados por tráfico de drogas, redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que preenchidos alguns requisitos.

Tais requisitos são: Ser o agente primário, ostentar bons antecedentes, não integrar organização criminosa e, por fim, não se dedicar a atividades criminosas. Este último requisito, por seu turno, vinha sendo comumente afastado em situações nas quais grande quantidade de drogas, cuja natureza representava alta nocividade, eram encontradas em posse do agente. 

No entanto, recentemente, os Tribunais Superiores passaram a se posicionar no sentido de que a quantidade e natureza da droga, por si, não são aptas a afastar a referida causa de pena, que deverá ter o condão de modificar a fração de diminuição utilizada, tão somente. É o exemplo de decisum proferido em sede de Agravo Regimental do Habeas Corpus nº 537763/MS, no qual o Excelso Superior Tribunal de Justiça confirma posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi

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