O tema está gerando muita polêmica, mormente por se tratar de tema ainda muito recente e que ainda está longe de ser pacificado o tratamento jurídico se será dado a esse novo tipo penal.
O conduta de stalkear passou a ser crime com a promulgação da lei 14.132, de 31 de março de 2021, e pressupõe a reiteração da perseguição (pelo menos por duas vezes) consistente na aproximação física ou visual, comunicação não consensual, verbal, escrita, ou por meio de ameaças que possam provocar medo na vítima (ameaça à integridade física ou psicológica) de tal maneira que restrinja sua capacidade de locomoção, liberdade ou privacidade (art. 147-A, CP).
A pena para o crime varia de 6 meses a 2 anos de reclusão, e pode ser aplicada em dobro caso a vítima seja criança, adolescente, pessoa idosa, mulher em razão da condição do sexo feminino, pelo concurso de pessoa ou emprego de arma (art. 147, §1º, CP).
Além do crime de perseguição, obviamente o agente responderá pela violência praticada contra a vítima. Esse crime pode ser praticado contra homens e mulheres, porém as mulheres figuram como principais vítimas de stalking.
Direito Penal
por Ronaldo da Silva – OAB/SC 47.258
