O salário, que é base da subsistência familiar, tem natureza alimentar, e deve ser pago mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês (art. 459, §1º, CLT).
O salário, quando atrasado, deverá ser pago acrescido do índice de correção monetária (Sumula 381 TST).
Além da correção, em caso de atraso frequente, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, que é a possibilidade de justa causa no patrão, quando este deixar de cumprir as obrigações do contrato (art. 483, d, CLT).
Ainda, o trabalhador pode efetuar um pedido de indenização por danos morais em razão do atraso, bem como, comunicar ao ministério do trabalho e ao sindicato.
DIREITO TRABALHISTA
Por Edio Popeng
