O crime de assédio sexual, descrito no artigo 216-A do Código Penal, é caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, onde o agente aproveita-se de seu cargo para obter, forçadamente, atos de natureza sexual com seu subordinado.
Pois bem, pela forma com que esse crime foi redigido pelo legislador, percebe-se que para ser considerado assédio sexual não é necessário o contato físico. São várias as condutas passíveis de configuração do assédio, como por exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, gesticular, expressões verbais ou escritas, imagens transmitidas, comentários, ainda que sutis, entre outros. O assédio sexual na relação de trabalho também pode consistir no constrangimento oriundo de cantadas e ameaças visando a obtenção da vantagem sexual.
Até aqui, sem grandes novidades. Todavia, em recente caso penal submetido a julgamento pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça passou a admitir a configuração de crime de assédio sexual quando envolver a relação professor-aluno. Essa decisão foi prolatada no bojo do EREsp 1759135, e com certeza influenciará os juízes e tribunais de todo o pais e, em apertada síntese, possui os seguintes fundamentos: Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.
A decisão é polêmica e gerará muita discussão, pois não nos parece que a relação professor-aluno se enquadre nas exigências legais para configuração do aludido crime, e sim, que a Corte Superior de justiça deu interpretou extensivamente o texto legal do art. 216-A do Código Penal, o que é proibido quando se trata de matéria penal. Só nos resta aguardar para ver se esse entendimento continuará sendo adotado pelos juízes e tribunais de nosso Brasil continental, mas de antemão, com toda certeza é de suma importância que estejamos bem informados.
DIREITO CRIMINAL
por Ronaldo da Silva
