Quando essa pergunta surge percebe-se uma confusão no que seria o fato gerador deste benefício, isso porque, o diagnóstico de qualquer doença por si só não dá direito ao auxílio-doença, mas, a incapacidade por mais de 15 dias em decorrência de um problema de saúde.
O benefício de Auxílio-doença trata-se de benefício concedido para aquele trabalhador que por motivo de incapacidade laborativa ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias, ou seja, o que concede este benefício é a incapacidade causada pela doença e não a doença em si.
Isso é a previsão do Art. 59 da lei de benefícios que possui a seguinte redação: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, o trabalhador que for diagnosticado com Coronavírus e ficar afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias terá direito ao benefício de auxílio-doença, mas, não porque foi diagnosticado com Coronavírus, mas, por conta da incapacidade de mais de 15 dias.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro
