O artigo 49 do Código de Defesa do consumidor prevê a possibilidade do adquirente desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento ocorrer fora de estabelecimento.
De igual modo, a recente Lei 13.786/2018 traz em seu artigo 67-A, §10 a possibilidade de equiparação do adquirente ao consumidor quando as vendas de unidades imobiliárias forem realizadas sem a visão clara, plena, direta e presencial do comprador, como nos casos de promessa de compra e venda relacionadas as unidades na planta, mesmo na hipótese de transações que ocorram através da internet.
Portanto, caso o imóvel seja adquirido fora do estabelecimento comercial do vendedor, como ocorre num estande de vendas ou feirão de imóveis, é direito do adquirente em se arrepender da compra ou promessa, no prazo de sete dias corridos, desfazendo-se o negócio, com a imediata devolução da integralidade dos valores pagos, inclusive para comissão de corretagem e sem qualquer dedução.
DIREITO IMOBILIÁRIO
Por Thiago Mello Vieira
