Atos investigatórios são aqueles destinados à colheita de provas que permitam confirmar a prática de um crime, bem como as circunstâncias nas quais o delito fora cometido. Em suma, é a reunião de indícios de autoria e materialidade aptos a ensejar a justa causa de eventual acusação.
O Ministério Público, em sua função de fiscal da lei, não pode presidir Inquérito Policial, vez que tal procedimento é de competência da autoridade policial. No entanto, tal situação não impede que realize atos investigatórios.
Cediço que a investigação civil, a exemplo de apuração de atos de improbidade administrativa, pode ser realizada pelo referido órgão. No entanto, ao tratar-se de investigação criminal, em que pese a ausência de previsão legal, a exegese jurisprudencial dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o parquet poderá realizar PIC (Procedimento Investigatório Criminal).
A Súmula 234, do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possível imparcialidade do órgão ao realizar investigação criminal e, posteriormente, ofertar denúncia. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, em análise do controle difuso de constitucionalidade, invoca a Teoria dos Poderes Implícitos – Uma vez que o Ministério Público precisa de justa causa para o exercício da ação penal, recebe, implicitamente, poderes para investigar e reunir os indícios salutares à sua propositura.
DIREITO PENAL
por Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594
