A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.
O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) No ato da admissão; b) Na data-base (correção salarial); c) Nas férias; d) A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; e) No caso de rescisão contratual; ou f) Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.?
O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador.
Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Multa / Indenização
O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.
O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
Direito do Trabalho
por Edio Popeng – OAB/SC 34.182
