Várias alterações na legislação penal trazidas pelo Pacote Anticrime são bastante polêmicas e divide opiniões.
Uma dessas alterações polêmicas é a que trata do crime de estelionato. O delito, com a inclusão do parágrafo 5º ao art. 171 do Código Penal, passou de uma ação penal pública incondicionada — promovida por denúncia do Ministério Público, independente da vontade da vítima — para ser uma ação penal pública condicionada à representação – ou seja, o Estado necessita da anuência da vítima para investigar e punir o autor do delito.
Porém, a nova lei mantém, contudo, o estelionato como uma ação penal pública incondicionada nos casos em que ele for praticado contra a administração pública de forma direta ou indireta, contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Outro ponto que está gerando bastante controvérsia é a aplicação da lei no tempo, pois há discussão no sentido de se essa regra será aplicada – ou não – aos processos em curso ou será aplicada somente aos delitos de estelionato praticados após a entrada em vigor da Lei 13.964/019, que ocorreu em 24 de janeiro de 2020.
Trata-se de uma questão de fulcral importância prática, não apenas doutrinária, pois caso essa nova regra seja aplicada aos casos já em curso, as vítimas deverão ser intimadas para representar contra os autores, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos estritos termos do art. 103 c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Direito Criminal
por Ronaldo da Silva
