O Pagamento de salário “por fora” da folha de pagamento é relativamente comum entre as empresas brasileiras e prejudica o trabalhador. Trata-se de um ilícito trabalhista e também penal.
Consiste em remunerar o trabalhador com um valor maior do que é declarado na folha de pagamento. Os valores pagos “por fora” não constam no contracheque.
Para o trabalhador, principalmente, esse tipo de acordo é bastante prejudicial, uma vez que os valores que não são declarados na folha de pagamento não integram o cálculo de todas as verbas trabalhistas, como 13º salário e férias, por exemplo.
A prática é criminosa e está prevista nos incisos II e III do art. 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Assim, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista visando o recebimento das verbas que não foram pagas, acrescidas de juros e correção monetária.
DIREITO TRABALHISTA
por Edio Popeng
