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“Passar a mão” em mulher dentro do transporte público. Afinal, qual é o crime cometido?

O transporte público coletivo é o meio pelo qual inúmeros brasileiros e brasileiras deslocam-se, diariamente, aos seus afazeres de rotina. Infelizmente, diversos são os casos de homens que “passam a mão” e esfregam seus corpos em mulheres, dentro de ônibus e metrôs. Mas, afinal, qual crime comete o indivíduo que pratica tais atos?

O Código Penal Brasileiro sofreu alteração legislativa no ano de 2018, e, por meio da lei 13.718, o tipo penal de “importunação sexual”, previsto pelo artigo 215-A, foi introduzido no referido diploma legal.

Os atos mencionados enquadram-se na referida conduta, que fora tipificada, primordialmente, ante a frequente ocorrência destas situações nos transportes públicos coletivos brasileiros. A pena prevista para o referido crime é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos.

No entanto, deve-se atentar para a possibilidade de um destes atos configurar tipo penal mais grave. Caso o agente use violência, ou grave ameaça, para praticar o referido ato, constrangendo a vítima, a tipificação pode ser alterada para estupro. Tal prática, por seu turno, é prevista pelo artigo 213, do Código Penal, e possui pena de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, em sua modalidade simples, e de 08 (oito) até 30 (trinta) anos, em suas modalidades qualificadas.

DIREITO PENAL
por Manuela Cadori Franzoi – OAB/SC 54.594.

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