Uma das mudanças trazidas pela reforma da previdência diz respeito a Renda Mensal Inicial que passou a ser equivalente a uma cota familiar a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de (10%) dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
As cotas por dependente (10% que é acrescido à cota familiar de 50%) cessam com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.
Direito PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro
