Ações trabalhistas na maioria dos casos, buscam o reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados devidamente, de verbas que não foram pagas ao trabalhador (ou foram pagas a menor) e de situações que podem prolongar a qualidade de segurado.
Todos esses fatores impactam os principais pontos verificados para a concessão de benefícios previdenciários. Entre eles estão qualidade de segurado, tempo de serviço e salários de contribuição.
Quando essas ações são julgadas procedentes, obriga o empregador a recolher as contribuições previdenciárias correspondentes aos valores deferidos, ou seja, verifica os valores que o empregado deveria ter recebido enquanto laborava, que foram suprimidos indevidamente pela empresa, e calcula sobre eles a devida contribuição previdenciária, majorando os valores das contribuições anteriormente pagas e/ou acrescendo, ao histórico de tempo de serviço do empregado, o tempo reconhecido na reclamatória trabalhista.
Essa contribuição previdenciária, ainda que o resultado do processo judicial ocorra após a concessão de benefício, deve surtir efeitos em favor do segurado – cabendo, nesses casos, a revisão do valor do benefício.
Porém, essa revisão não ocorre de forma automática, além disso o processo de requerimento, não costuma ser simples devido à complexidade documental e burocrática. Acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários, relevando a importância de contar com o assessoramento especializado.
APOSENTADORIA
por Jessica Ribeiro – OAB/SC 58.312
