O acúmulo da alta no IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado) – índice correntemente utilizado para reajustar o aluguel – já ultrapassa os 24,5% em 12 meses, motivo pelo qual os inquilinos vêm buscando alternativas para conseguir arcar com as parcelas locatícias munidos de previsibilidade e segurança.
Em recente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu-se liminar (tutela de urgência) para a substituição do IGP-M pelo IPCA (Índice de Preços no Consumidor), para fins do cálculo do reajuste anual dos alugueis contratados.
Por isso, recomenda-se aos interessados uma prévia avaliação jurídica mais fundamentada do caso concreto e o acompanhamento dos citados precedentes judiciais, além de outros correlatos, até os respectivos julgamentos finais e definitivos, para uma avaliação mais precisa dos riscos contenciosos envolvidos e decorrentes de eventuais demandas judiciais para a substituição compulsória do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação de imóveis.
Apesar das recentes tutelas judiciais de urgência concedidas, cabe ressalvar que o tema ainda é bastante polêmico entre os juristas e não há uma Jurisprudência (entendimento do Poder Judiciário) consolidada e pacífica sobre a questão, principalmente no âmbito de locações de imóveis para fins não residenciais, contratadas entre empresários, em situação paritária, com base na recente Lei da Liberdade Econômica.
Direito Imobiliario
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
