Durante a ação de Execução, o credor busca satisfazer seu crédito cobrando do Devedor. Após ingressar com ação o devedor será intimado para que efetue o pagamento voluntário em 3(três) dias ou apresente embargos a Execução no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento voluntário ou à apresentação de embargos, o Juiz dará sequência no processo, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após realizada a penhora através do sistema SISBAJUD, o Executado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar que:
– A quantia bloqueada é impenhorável;
– Ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
Acolhida qualquer das arguições alegadas pelo Executado, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas
DIREITO DE COBRANÇA
por Carlos Ezequiel Bittencourt
