O novo coronavírus (COVID-19) assolou o mundo em proporções catastróficas. No Brasil, a pandemia adentrou o sistema carcerário, em parâmetros incertos até o presente momento.
A Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça orientava magistrados a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em certos casos. No entanto, tal resolução fora editada em caráter preventivo. Mas, e quando o preso efetivamente testa positivo para o novo coronavírus?
O Código de Processo Penal, em seu artigo 318, inciso I, prevê a possibilidade de decretação de prisão domiciliar ao preso preventivo (que não possui condenação transitada em julgado), quando extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Nestes termos, quando houver a efetiva comprovação de contaminação do preso pelo novo coronavírus, há possibilidade de pedido de prisão domiciliar ao mesmo. Atente-se, no entanto, aos requisitos normalmente impostos: a) situação de extrema debilitação pela doença da qual o preso é acometido; b) o estabelecimento não fornecer estrutura médico-hospitalar adequada para o tratamento da doença.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi