No dia 09 de dezembro de 2020, houve importante decisão do STJ para aqueles que exercem atividade de vigilante.
A referida decisão é no sentido de que, é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9032/95 e do decreto 2172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade.
A comprovação a exposição a agentes nocivos se dá por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.
Lembrando que para o reconhecimento de qualquer especialidade, a exposição ao agente nocivo a integridade física do trabalhador, deve ocorrer de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Outro ponto de destaque, é que essa decisão pode ter reflexos não só para os vigilantes, mas, para outros profissionais expostos a agentes noviços a sua integridade física, como por exemplo, aqueles que laboram com eletricidade, inflamáveis e explosivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
por Jéssica Ribeiro
