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Reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem arma de fogo

No dia 09 de dezembro de 2020, houve importante decisão do STJ para aqueles que exercem atividade de vigilante.

A referida decisão é no sentido de que, é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9032/95 e do decreto 2172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade.

A comprovação a exposição a agentes nocivos se dá por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.

Lembrando que para o reconhecimento de qualquer especialidade, a exposição ao agente nocivo a integridade física do trabalhador, deve ocorrer de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.

Outro ponto de destaque, é que essa decisão pode ter reflexos não só para os vigilantes, mas, para outros profissionais expostos a agentes noviços a sua integridade física, como por exemplo, aqueles que laboram com eletricidade, inflamáveis e explosivos.

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por Jéssica Ribeiro

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