Uma operadora de plano de saúde foi condenada a custear 26 sessões de terapia eletroconvulsiva para tratamento de beneficiária diagnosticada com depressão grave.
A cobertura do tratamento havia sido negada sob o argumento de que não há cobertura prevista pela Agência Nacional de Saúde – ANS para as sessões da terapia indicada.
A magistrada do caso enfatizou que, por força de interpretação legal limitativa, o plano de saúde não pode deixar de promover a cobertura securitária requisitada, porque a lista de procedimentos da ANS não é taxativa, indica somente a cobertura mínima obrigatória.
Ressaltou também que foi atestada, por relatório médico, a necessidade do tratamento psiquiátrico em face do quadro depressivo grave com risco iminente à vida do paciente, configurando-se legítimo o direito da segurada ao custeio das sessões de terapia eletroconvulsiva.
A conduta da seguradora foi caracterizada como omissiva e defeituosa, razão pela qual, a mesma foi condenada a reembolsar à segurada a quantia de R$ 16.800,00, referente ao valor já pago em clínica particular, e pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
DIREITO SECURITÁRIO
por Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
