? Os 402 ao 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem artigos seguidos por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
? A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
? Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
? Ao menor de 16 anos de idade é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
? A partir dos 14 anos é permitido o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme estabelece artigo 428 da CLT.
? Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal. Ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada máxima de trabalho será de 6 horas diárias, ficando proibida a prorrogação (hora extra) e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias.
? O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
? A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional previsto em lei (arts. 411 a 413 CLT).
? O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
? É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.
?Outras características no contrato de trabalho com menores:
a) São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 às 05:00 (considerado como horário noturno);
b) É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas no momento da rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
c) Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
DIREITO DO TRABALHO
por EDIO POPENG – OAB/SC 34.182
