Além da fiança, método tradicional de garantia da locação de imóveis onde o fiador assume a responsabilidade de efetuar o pagamento da dívida caso o devedor não a pague, deve se advertir que existem outros meios de assegurar a quitação do aluguel.
O artigo 37 da Lei 8.245/91 prevê a possibilidade de o locatário propor a garantia do pagamento do aluguel através das seguintes modalidades:
a) Seguro fiança: neste caso, o inquilino (locatário) pode contratar uma seguradora, a qual ficará responsável pelo pagamento dos aluguéis em caso de inadimplência. Esse seguro também pode cobrir outras despesas, como IPTU, dívidas de condomínios e multas.
b) Depósito caução: é uma garantia de pagamento de dívidas futuras. Geralmente, é cobrado o valor referente a 03 vezes o custo do aluguel, devendo ser depositado quando o inquilino iniciar o aluguel. Não sendo utilizado o valor deixado em depósito, esse deverá ser devolvido ao inquilino ao final do contrato de locação.
c) Quotas de fundos de investimento: esses fundos envolvem a aquisição de diversos títulos de capitalização (quotas) para o acúmulo de capital durante determinado período, de modo que, em eventuais dívidas, aqueles poderão cobri-las.
Ressalta-se, por fim, que é proibida a exigência de mais de uma modalidade de garantia no contrato de locação.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
