Cediço que as provas colhidas em âmbito investigativo – lê-se, de modo unilateral – não são passíveis de, por si só, justificarem eventual juízo condenatório.
O inquérito policial possui natureza administrativa e, deste modo, os elementos nele colhidos são incapazes de promover a dialética salutar ao processo e conteúdo principiológico basilar do direito, sequer sendo produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No entanto, na prática, é recorrente deparar-se com sentenças e acórdãos proferidos com elevada presunção de veracidade e valoração probatória a estes procedimentos administrativos, sendo, em diversas situações, único sustentáculo do édito condenatório.
Logo, é função da defesa expor tal situação e buscar, por intermédio de solidificadas teses oriundas da doutrina, lei e jurisprudência, o afastamento de decisões baseadas em atos de investigação, e não atos de prova.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
