De acordo com o disposto no artigo 496 do Código Civil brasileiro, será considerado negócio jurídico anulável a venda pai para filho sem o consentimento dos outros filhos e do cônjuge, exceto no regime de separação obrigatória de bens.
Igualmente, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou através do REsp 1.679.501-GO, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no sentido de que a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de pessoa interposta, também é ato jurídico anulável, uma vez que visa burlar a exigência legal contida no artigo 496 do Código Civil.
Neste sentido, em casos onde os ascendentes tenham a intenção de vender bens para um único descendente em detrimento dos demais, se mostra necessária a anuência formal dos demais como forma precaução a uma eventual arguição de invalidade do ato.
DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
