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Venda de lotes sem incorporação – Uma prática ilegal

Para que um empreendedor possa comercializar lotes de um loteamento a ser implantado, ele necessita, antes de tudo, procurar regularizar o projeto perante os órgãos públicos e o registro de imóveis competente.

Deixar de observar tais formalidades e começar a comercializar os lotes antes do registro do loteamento no registro de imóveis, constitui o crime previsto no artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/79), com pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Tal situação já é de conhecimento dos empresários que regularmente implantam projetos de loteamento. O que poucos sabem é que não apenas o empreendedor pode ser penalizado, mas também o corretor de imóveis que intermediou a negociação.

E por quê? Pelo simples fato do Comprador estar de boa-fé buscando os serviços e a expertise de um profissional habilitado visando comprar um imóvel vantajoso, legal e que atenda às suas especificações. Assim, em se tratando de loteamentos, antes de concretizar o negócio jurídico é dever do corretor de imóveis apresentar ao Comprador a aprovação da prefeitura e o registro do loteamento no registro de imóveis competente, evitando assim vir a sofrer futuras responsabilizações pela venda de um bem ilícito.

DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago da Silva Soares

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